Governo do Estado isenta produtos hortifrutigranjeiros do ICMS
Na terça-feira, 29 de janeiro, o Governo do Estado assinou decreto que isenta os produtos hortifrutigranjeiros do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
A medida estende o benefício para frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas.
Segundo o deputado Itamar Borges, presidente da Comissão de Agricultura da Assembleia legislativa (CAE), essa era uma reivindicação antiga do setor. “É um decreto de grande importância, que vai aumentar a competitividade dos produtores paulistas e contribuirá com a redução dos preços para a população, que será a grande beneficiada pela medida. Parabéns ao governador João Doria e sua equipe pela iniciativa”, afirmou Itamar.
Os produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhiam o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista.
Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.
Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII, conforme disposto abaixo:
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII – nabiça e nabo; X – palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
* Com informações do Governo do Estado.
Eu sou Itamar Borges e é um prazer receber sua visita
Estou em meu quarto mandato como deputado estadual de São Paulo. Advogado, tive experiência no comércio e fui professor universitário. Na política, já fui vereador e prefeito por três vezes na minha cidade natal. Em 2021, atendendo o chamado do governador e do vice por um gestor com capacidade de realização, assumi a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Governo do Estado isenta produtos hortifrutigranjeiros do ICMS
Na terça-feira, 29 de janeiro, o Governo do Estado assinou decreto que isenta os produtos hortifrutigranjeiros do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
A medida estende o benefício para frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas.
Os produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhiam o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista.
Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.
Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII, conforme disposto abaixo:
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
* Com informações do Governo do Estado.
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Itamar Borges
Estou em meu quarto mandato como deputado estadual de São Paulo. Advogado, tive experiência no comércio e fui professor universitário. Na política, já fui vereador e prefeito por três vezes na minha cidade natal. Em 2021, atendendo o chamado do governador e do vice por um gestor com capacidade de realização, assumi a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
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